Ex-prefeito esclarece processo de acusação de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito
17/11/2020
Ex-prefeito esclarece processo de acusação de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito

Foto - Divulgação/Aquivo

Caldas buscou, em um comunicado, elencar e esclarecer dados do processo e como está a situação atual desta acusação que causou grande repercussão na cidade

 

O professor doutor Antonio Luiz Caldas Junior, docente aposentado da Unesp e ex-vice-prefeito de Botucatu vem a público prestar esclarecimentos sobre processo e sentença, em primeira instância, em que foi acusado de  improbidade administrativa e enriquecimento ilícito.

Caldas buscou, em um comunicado, elencar e esclarecer dados do processo e com o que acontece com esta acusação que causou grande repercussão na cidade. Publicamos abaixo, na íntegra o inteiro teor dessa declaração do ex-prefeito, exatamente da maneira como nos foi encaminhada.

 

                                                                                      COMUNICADO NA ÍNTEGRA


A ACUSAÇÃO fundamenta-se no Art. 38 da Constituição que estabelece o seguinte: o servidor público “II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração”. Na falta de um dispositivo específico a justiça (STF) equiparou o mandato de Vice-Prefeito ao de Prefeito, ou seja, alega-se que eu DEVERIA ter me afastado integralmente de minha atividade docente na Unesp, sendo-me facultado optar pelos vencimentos de vice-prefeito OU continuar recebendo os vencimentos da Unesp (mesmo afastado). Ou seja: “exercício de UM cargo (vice-prefeito) com UM vencimento”.

 

O QUE SE PASSOU DE FATO:

1 - Eleitos outubro de 2008, João Cury e eu logo cuidamos das medidas para que eu, sendo DOCENTE CONCURSADO, da Faculdade de Medicina de Botucatu - Unesp, em regime de 40 horas, pudesse exercer meu mandato de vice-prefeito.

2 - O encaminhamento parecia simples, visto que o vice-prefeito antecessor (Prof. Pinho) ocupava idêntica função na Unesp. Adotamos a conduta que o ex-prefeito (Mário Ielo) seguira durante oito anos, sem qualquer entrave administrativo ou jurídico: o prefeito eleito João Cury oficiou a Unesp solicitando meu “afastamento em tempo parcial”, o que foi autorizado pelo Reitor da Unesp, fixando 3 dias por semana (como acontecera nos oito anos da administração anterior), tempo presumido para que ambas funções pudessem ser exercidas cumulativamente. Ou seja: “exercício de DOIS cargos (docência e vice-prefeito) com DOIS vencimentos”.

3 - Este procedimento se repetiu, nos anos subsequentes (2009 a 2016), com conhecimento e manifestações favoráveis da administração e assessoria jurídica, da Prefeitura, da Faculdade de Medicina e da Reitoria da Unesp. Nenhuma objeção ou alerta foi emitido durante estes oitos anos (como nos oito anos precedentes). Ou seja, em 16 anos, foram cerca de CEM MANIFESTAÇÕES administrativas ou jurídicas favoráveis ao AFASTAMENTO PARCIAL POR 3 DIAS, sem nenhuma objeção.

4 - Durante todo este período o Tribunal de Contas do ESP, apreciou as contas e nada manifestou neste sentido, à exceção do final do segundo mandato, quando a fiscalização do TCE fez um apontamento da necessidade de meu afastamento integral, solicitando manifestação da administração municipal, tendo sido a matéria apreciada conclusivamente pelo TCE em 2020 (após o término do mandato), onde consta o seguinte: “Deixo de determinar a devolução ao erário dos subsídios recebidos pelo Sr. Antonio Luiz Caldas Junior – vice-Prefeito, por não haver nos autos provas da ausência da prestação dos serviços por parte do agente político.”

5 - Acatando estritamente tais deliberações institucionais, durante oito anos exerci plenamente minhas funções de vice-prefeito e de docente da Unesp, compatibilizando atividades e horários por meio da extensão de minhas jornadas de trabalho, incluindo o período noturno e finais de semanas.

 

6 - DESEMPENHO NA UNIVERSIDADE

a. Na Unesp, foram-me exigidos anualmente os relatórios devidos à Comissão Permanente de Avaliação (CPA), a exemplo de todos demais docentes. O Presidente deste órgão despachou que “será avaliada a eficácia do presente afastamento, bem como seu enquadramento nos planos e prioridades de trabalho do docente”.

b. A avaliação docente, além da descrição de atividades, é pautada por metas objetivas a serem atingidas. Durante os oito anos cumpri todas elas. Há abundante PROVA DOCUMENTAL demonstrando que AUMENTEI minha carga horária de ensino; AUMENTEI minha produtividade acadêmica (publicações, participação em eventos, orientações, etc.); SUPEREI ao parâmetros de produtividade docente esperados (pontuação); recebi reiteradas MANIFESTAÇÕES ELOGIOSAS nos pareceres institucionais. Este aumento de produção foi maior quando acumulei as atividades docentes, de vice-prefeito e secretário municipal de saúde (2009 a 2012).

c. São, portanto, descabidas ilações de que o exercício do mandato de vice-prefeito tenha sido exercido, em prejuízo de minhas atividades docentes junto à Unesp.

 

7 - DESEMPENHO NA PREFEITURA MUNICIPAL

a. Segundo a Lei Orgânica do Município, a atividade obrigatória esperada do vice-prefeito é permanecer à disposição para substituir o Prefeito em caso de impedimento do titular e executar as atividades atribuídas pelo mesmo. Neste campo, fiz um pouco de tudo.

b. a principal atribuição recebida foi responder pela Secretaria Municipal de Saúde, entre 2009 e 2012, o que, portanto, não significava acumular três funções, mas exercer a função de secretário em decorrência do exercício do mandato de vice-prefeito, com inumeráveis realizações consolidadas ou deixadas em andamento: quatro novas unidades de saúde e reforma de todas as existentes; implantação do SAMU, Pronto Socorro Adulto e Pronto Socorro Pediátrico,  Núcleo de Apoio à Saúde da Família, CAPS I, Farmácia Municipal e Clínica do Bebê; desapropriação do Hospital Sorocabana (“Hospital do Bairro”); conquista de serviços estaduais (Hospital Estadual de Botucatu, SARAD – Hospital de Álcool e Drogas, AME – Ambulatório Médico de Especialidades e Centro de Reabilitação “Lucy Montoro”).

c. coordenação, planejamento e acompanhamento do Plano de Governo e revisão do “Plano Diretor Participativo do Município de Botucatu”, de 2013 a 2016, com centenas de reuniões, audiências e assembleias com todos segmentos da sociedade.

 

8 – CONCLUINDO...

a. Em tese, no entendimento da justiça, eu devia ter observado o mencionado “dispositivo constitucional” (art. 38), ou seja: 1) não podia acumular os cargos; 2) tinha a OBRIGAÇÃO de me afastar integralmente da Unesp, ficando apenas à disposição do Prefeito; 3) poderia optar por receber o salário integral da UNESP (mesmo afastado). (“exercício de UM cargo (vice-prefeito) com UM vencimento”)

b. Ocorre que esta opção nunca não me foi apresentada, tampouco exigida, seja pela administração municipal, seja pela Unesp, a despeito de todos especialistas em administração, recursos humanos e direto público que dispõem.

c. Ao contrário, fui afastado parcialmente da Unesp, acumulando a docência com as atividades de vice-prefeito, sendo-me exigido trabalho acadêmico e a prestação de relatórios de atividades anuais (“exercício de DOIS cargos - docência e vice-prefeito - com DOIS vencimentos”).

d. Não há que se falar, pois, de dupla remuneração por uma única função exercida. As remunerações que recebi decorreram do EFETIVO EXERCÍCIO DE DUAS FUNÇÕES, cumulativamente, conforme me foi exigido, e em horários extraordinários.

e. A possibilidade de compatibilizar horários, admitida por ambas instituições, foi demonstrada na prática pelos resultados por mim alcançados no exercício dois cargos, conforme amplamente demonstrado e documentado no processo.

f. É portanto justa a remuneração por cada uma destas funções, sob pena do poder público estar se locupletando à custa de meu trabalho, efetivamente e eficientemente prestado. Sobre este particular, é importante lembrar que existe farta jurisprudência (ou seja, diversas decisões judiciais) dizendo que, ainda que a acumulação de cargos fosse considerada irregular, não caberia a devolução dos vencimentos, pois se o trabalho foi efetivamente prestado (como é meu caso), o poder público estaria tendo enriquecimento sem causa (o que é vedado pelo Código Civil). Tal linha de pensamento, aliás, consta da sentença do Tribunal de Contas do ESP, em 2020, a saber: “reputo que a determinação de ressarcimento ao erário produziria enriquecimento indevido do Estado, tendo em vista que o serviço foi de fato prestado.”

 

IMPORTANTE: em 2011, passei a fazer jus ao “abono de permanência”, ou seja, havia completado meu “tempo de serviço” e poderia me aposentar na Unesp. Tivesse sido eu devidamente orientado ou advertido, por alguma instância pública, administrativa ou jurídica, sobre o que AGORA é alegado, teria requerido, à época, minha APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, podendo, na forma da lei, acumular vencimentos da Unesp (aposentado) e da Prefeitura (mandato eletivo).

Preferi eu continuar trabalhando na Unesp, trabalhar em meu mandato de vice-prefeito e, por tempo, trabalhar como Secretário Municipal de Saúde, por atribuição do Prefeito. Ou seja, estou sendo punido porque OPTEI EM TRABALHAR, quando poderia, aposentado, restar sem mais trabalhar na Unesp, ficando apenas à disposição do Prefeito, substituindo-o em caso de impedimento, recebendo dois vencimentos e, assim procedendo, jamais seria condenado por uma situação sobre a qual nunca fui devidamente informado.

Esclareço, por fim, que a decisão de primeira instância, não sendo definitiva, será objeto de recurso, devendo, por meio de meus advogados, na forma da lei, recorrer aos tribunais para fazer valer o entendimento que a justiça tem sobre esta questão.


CURTA NOSSO FACEBOOK

PREVISÃO DO TEMPO

© Tribuna de Botucatu todos os direitos reservados.