Criação do juiz de garantias que supervisiona decisões de outros magistrados volta a ser discutida
05/01/2021
Criação do juiz de garantias que supervisiona decisões de outros magistrados volta a ser discutida

       Tedeschi aponta que a criação do juiz de garantias em um processo é desnecessária e deprecia a magistratura

 

Para o coordenador da Associação Paulista de Magistrados a criação do juiz de garantias também violaria o princípio constitucional do juiz natural já que dois magistrados ficarão responsáveis por um mesmo processo em fases distintas

 

O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Luiz Fux, informou nesta terça-feira (5) que vai marcar "em datas oportunas" as audiências públicas para discutir a criação da figura do juiz de garantias no Brasil. Ele respondeu a um pedido de informações feito pelo ministro Alexandre de Moraes, que é relator de um habeas corpus contra a suspensão da criação do novo instrumento jurídico.

O juiz de garantias foi incluído no pacote anticrime aprovado no Congresso Nacional e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido). Pelo texto, o juiz que supervisiona as investigações, autorizando medidas cautelares, como busca e apreensão, interceptação telefônica e prisão, não pode ser o mesmo que dá a sentença aos réus. A medida foi adotada, segundo os parlamentares, para evitar parcialidade da Justiça.

O coordenador  da Associação Paulista de Magistrados - Apamagis, e juiz titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, José Antônio Tedeschi, aponta que a criação do juiz de garantias em um processo é desnecessária e deprecia a magistratura, pois coloca em dúvida a imparcialidade do juiz natural do processo.

Ele afirma que o fato de deferir uma medida cautelar (decretar uma prisão temporária, uma busca domiciliar, uma quebra de sigilo telefônico ou bancário, por exemplo) não compromete a atuação do juiz, que não fica, só por isso, obrigado a condenar o acusado ao final do processo – assim como, de mesma forma, ao indeferir uma dessas medidas, não ficaria o juiz comprometido a absolver o réu. “Da mesma forma, no juízo cível, ao conceder uma liminar o juiz não se obriga a, ao final, julgar procedente a demanda; o resultado do processo dependerá, sempre, do conjunto das provas produzidas”.

Para o coordenador da Apamagis a criação do juiz de garantias também violaria o princípio constitucional do juiz natural já que dois magistrados ficarão responsáveis por um mesmo processo em fases distintas. “A situação é agravada pelo fato de que o juiz de garantias ficará responsável não só pela prática de atos na fase investigatória, como também pela análise, em concreto, do cabimento ou não da acusação”, diz Tedeschi.

Também o magistrado realça que a criação da nova figura não estabelece garantia alguma, apenas exige a participação de mais um juiz para atuar no processo criminal, na fase de investigação. “Parte-se equivocadamente do pressuposto de que o juiz, por analisar pedidos de diligências prévias à instauração da ação penal, perderia a sua necessária imparcialidade para julgar o caso ao final, o que em absoluto não é verdade. Talvez uma opção melhor fosse assegurar participação mais efetiva da Defesa desde a instauração da fase investigativa”.

O magistrado aponta que segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, grande número de comarcas no país tem apenas um magistrado encarregado da jurisdição. No caso de Botucatu, por exemplo, lembra que atuam dois juízes em Varas Criminais. “Não se sabe como se dará a implantação, em concreto, da figura do juiz das garantias. Em tese, no decorrer do processo, um seria juiz de instrução e julgamento, e outro, das garantias”, diz. “Em muitas cidades de menor porte há somente um juiz e, provavelmente, haveria necessidade de deslocamento de outro magistrado para o exercício da jurisdição fora da sua comarca”, acrescenta.

 

Como atua o juiz de garantias

De acordo com a lei anticrimes, a atuação do juiz de garantias começa no inquérito policial fase em que se investiga uma pessoa suspeita. Ele decide, por exemplo, sobre a legalidade de medidas tomadas pelos investigadores, como prisão provisória, interceptação telefônica, quebra de sigilo fiscal, bancário ou telefônico e busca e apreensão.

Ao fim do inquérito, a polícia pede o indiciamento do suspeito se achar que há provas. Com base na investigação, o Ministério Público decide se apresenta ou não uma denúncia formal à Justiça. O passo seguinte é a aceitação ou não da denúncia pela Justiça, para que um processo criminal seja instaurado. A partir daí o juiz natural assume o caso e ao fim do processo,  decide pela culpa ou inocência do réu e, se for o caso, define a pena a ser aplicada.


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