Hospital das Clínicas de Botucatu diminui leitos em UTI para pacientes diagnosticados com covid-19
21/11/2020
Hospital das Clínicas de Botucatu diminui leitos em UTI para pacientes diagnosticados com covid-19

Desde o mês de junho, o HC totalizava 30 leitos de UTI exclusivos para o tratamento de pacientes com diagnóstico da doença, computando 197 altas e 97 óbitos, somados os pacientes de Botucatu e de outras cidades da região

 

Por determinação do Ministério da Saúde, conforme a Portaria nº 3.124 publicada em 18 de novembro de 2020, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu (HCFMB) passa a operar com 24 leitos de UTI Covid-19, o novo coronavírus. Desde o mês de junho, o HCFMB totalizava 30 leitos de UTI exclusivos para o tratamento de pacientes com diagnóstico confirmado de covid-19.

A partir deste sábado (21), a a taxa de ocupação dos leitos de UTI do HC será calculada com base nestes 24 leitos. Link: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-3.124-de-18-de-novembro-de-2020-289451407

Nas últimas 24 horas, duas altas de pacientes com diagnóstico confirmado de covid-199 foram registradas no HCFMB: uma mulher de 74 anos, moradora de Botucatu e uma de 65 anos, moradora de Bofete. Desde o início da pandemia o HC computou 197 altas e 97 óbitos, somando os pacientes de Botucatu e de outras cidades da região.

Além de Botucatu o ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, também diminuiu os leitos de UTI em Fortaleza-CE, Brasília-DF, Água Boa-MS, Belém-PA, Rio de Janeiro-RJ, Boa Vista-RR, Santa Maria-RS, Chapecó-SC, Campinas-SP, Matão-SP e Santo André-SP.    

 

                                                             PORTARIA Nº 3.124, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 237/SAES/MS, de 18 de março de 2020, que inclui habilitações, leitos e procedimentos para atendimento exclusivo dos pacientes com COVID-19;

Considerando a Portaria nº 828/GM/MS, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;

Considerando a Portaria nº 1.802/GM/MS, de 20 de julho de 2020, que autoriza habilitação de novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto COVID-19 para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19; e

Considerando a correspondente avaliação da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência - CGAHD/DAHU/SAES/MS, constante do NUP-SEI nº 25000.154681/2020-16, resolve:

Art. 1º Ficam habilitados leitos das Unidades de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico Tipo II - COVID-19, dos estabelecimentos descritos no Anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. Os leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrico - COVID-19 para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19 serão habilitados pelo período excepcional de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogados, a depender da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, mediante solicitação no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS) pelos gestores do SUS.

Art. 2º As habilitações tratadas no art. 1º poderão ser encerradas a qualquer tempo caso seja finalizada a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 3º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo Coronavírus (COVID 19), a ser disponibilizado aos Estados e Municípios, em parcela única, no montante de R$ 12.960.000,00 (doze milhões, novecentos e sessenta mil reais), conforme Anexo.

Parágrafo único. O recurso disponibilizado no caput equivale ao período de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no art. 3º, aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, em parcela única, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

Art. 5º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus - Plano Orçamentário CV40 - Medida Provisória nº 969, de 20 de maio de 2020

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                            EDUARDO PAZUELLO

 

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