Piracema que protege reprodução de peixes acontece entre novembro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025

Descumprimento da norma resulta em crime ambiental, multa e apreensão dos instrumentos, petrechos produtos, embarcações ou veículos utilizados na prática direta da infração

Em 1º de novembro de 2024, iniciou-se a piracema, período de defeso continental nas duas principais bacias hidrográficas que abrangem o Estado de São Paulo: a do rio Paraná e a do Atlântico Sudeste, finalizando em 28 de fevereiro de 2025. Durante esse período, está proibida a pesca de espécies nativas, ou seja, apenas espécies não nativas

Durante o defeso, a pesca é limitada a métodos específicos e locais designados. Em rios das duas bacias, é permitida apenas a pesca desembarcada, utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com iscas naturais ou artificiais. Em áreas como o rio Juquiá, onde há barragens, a pesca pode ser realizada de forma embarcada e desembarcada. 

Durante esse período de quatro meses da piracema, profissionais da pesca com documentação regular podem solicitar o Seguro Defeso, um benefício para quem sobrevive da pesca profissional artesanal, oferecido durante o período em que não puder realizar suas atividades devido à piracema. A Polícia Militar Ambiental alerta quanto às restrições à pesca durante esse período de quatro meses.

Em linhas gerais, as regras são as mesmas adotadas em anos anteriores. A norma, porém, não se aplica ao pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiro, registrado no órgão competente e cadastrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), devendo estar acompanhado de nota fiscal.

A Polícia Militar Ambiental destaca que também realizará fiscalização dos estoques de peixes in-natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nas colônias e associações de pescadores, nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de venda, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares, vez que o prazo máximo fixado para declaração dos estoques é o segundo dia útil após o início do defeso.

Conforme a PM Ambiental, o valor mínimo de multa em caso de descumprimento da Instrução Normativa é de R$ 1 mil, havendo também providências quanto ao crime ambiental junto à delegacia de polícia e apreensão dos instrumentos, petrechos produtos, embarcações ou veículos utilizados na prática direta da infração.

Ainda de acordo com a PM Ambiental, aos infratores dos dispositivos relacionados na norma serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais legislações específicas.

A corporação destaca que está à disposição para outras orientações, em busca de promover um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, respeitando a dignidade da pessoa humana. Denúncias de crimes ambientais poderão ser feitas pelo telefone 181, telefone de emergência, 190.

Está proibida a pesca para todas as categorias e modalidades nos seguintes locais:

* nas lagoas marginais;

* a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas,

* canais e tubulações de esgoto;

* até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de peixes;

* até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras e demais locais previstos no artigo 3º da Instrução Normativa;

* no rio Tietê, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da Usina de Nova Avanhandava até a foz do Ribeirão Palmeiras, no município de Buritama/SP;

* nos rios (afluentes do rio Paraná), 

* nos corpos d’água de domínio dos Estados em que a legislação estadual específica assim o determinar;

Também está proibida:

* a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia;

* o uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança;

* a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas, com exceção de peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor;

* o uso de trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza, nos rios da bacia. 

Está permitida:

* a pesca em rios da Bacia, somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço simples, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais nas áreas não mencionadas no art. 3º da Instrução Normativa (a pesca embarcada somente nos lagos formados pelas Usinas Hidrelétricas);

* a captura e o transporte sem limite de cota para o pescador profissional, e cota de 10 kg mais um exemplar para o pescador amador, no ato de fiscalização, somente das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari, bagre-africano, black-bass, carpa, corvina ou pescada-do-Piauí, peixe-rei, sardinha-de-água-doce, piranha-preta, tilápias, tucunaré, zoiudo e híbridos, excetua-se desta permissão o piauçu;

* a pesca em reservatórios na modalidade embarcada e desembarcada, de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos, com linha de mão ou vara, caniço simples, com molinete ou carretilha, com uso de iscas naturais e artificiais;

* o transporte de pescado ou material de pesca por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada seja permitida.