Obra aponta a responsabilidade médica ante a autonomia de vontade do paciente, faz uma explanação geral sobre o assunto e quais as medidas que o magistrado toma em situações polêmicas como esta
Um dos fatos que geram maior polêmica na esfera judicial e médica é com relação transfusão de sangue em pessoas que são adeptas a religião denominada Testemunhas de Jeová. Eles entendem que em nenhuma hipótese a pessoa deve receber sangue de outra (transfusão), mesmo que isso acarrete na morte da pessoa necessitada.
Sobre este tema, o juiz titular da Vara Cível da Comarca de Botucatu José Antônio Tedeschi está lançando o livro intitulado “Transfusão de Sangue – a responsabilidade médica ante a autonomia de vontade do paciente”, e faz uma explanação geral sobre o assunto, enfocando quais as medidas que o magistrado toma em situações polêmicas como esta. O lançamento oficial e a sessão de autógrafos acontecem no final do mês na Pinacoteca de Botucatu. O livro já está à venda no próprio site da Editora Dialética, na Amazon, na Estante Virtual e no Mercado Livre.
O livro que tem o prefácio escrito pelo ministro da Justiça (ex-ministro do STF), Ricardo Levandowski traz uma abordagem que vai muito além da jurisprudência quando a vida tem um significado mais abrangente que o meramente biológico, incluindo a inviolabilidade da liberdade de consciência e crença, bem como os direitos de personalidade e, principalmente, o direito à integridade física e à liberdade de expressão.
Lembra o juiz autor da obra que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o direito de as Testemunhas de Jeová recusarem transfusões de sangue em procedimentos médicos. “A minha tese foi baseada nisso: nos princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a liberdade religiosa, envolvendo uma das doutrinas pelas quais as Testemunhas de Jeová são mais conhecidas, diante de uma interpretação da Bíblia que difere de outras denominações cristãs”.
Entrevista à Revista Plástica Paulista
Há muitos anos, o Brasil discute a questão das transfusões de sangue. Os avanços na legislação são esporádicos, porém a interferência religiosa e familiar é uma constante. Como lidar juridicamente com essa questão?
O procedimento transfusional é regulado pela Lei nº 10.205/2001, que regulamenta o art. 199, § 4º, da Constituição Federal. Contudo, sem abordar a questão da autonomia de vontade do paciente e da necessidade de seu consentimento para a realização da transfusão. A questão, embora tormentosa, não é nova, mas só em tempos mais recentes foi objeto de discussão pela Bioética.
Qual deve ser o papel do profissional de Medicina, no Brasil, junto à sociedade atualmente?
O profissional médico abandonou o perfil tradicional, hipocrático, de paternalismo. A relação médico-paciente hoje é mais de colaboração, de cooperação.
Qual é a sua mensagem aos 2.300 cirurgiões plásticos no Estado de São Paulo, caso tenha que administrar essa situação da transfusão de sangue?
O médico deve coletar o consentimento livre e informado do paciente, preferencialmente por escrito. Em caso de oposição ao procedimento transfusional, verificar a possibilidade de utilizar meios alternativos disponíveis. Em caso de impossibilidade de prosseguimento, o médico também tem o direito de transferir o paciente aos cuidados de outro profissional.
Como foi receber a notícia da publicação de seu artigo na “Medicine and Law Journal # 42 – Theme issue: Autonomy, consent and right to information”, da World Association for Medical Law?
Foi uma grande satisfação. O artigo é relacionado com o tema da dissertação que defenderei no Mestrado em Direito Médico. O tema é relevante em todo o mundo.
Muito agradeço aos Professores Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, meu orientador no Mestrado, Georghio Alessandro Tomelin, Coordenador do Mestrado em Direito Médico da UNISA (Universidade de Santo Amaro), Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas, advogado especializado em Direito da Saúde e coordenador dessa edição temática, pela aprovação do trabalho para publicação, e ao Dr. Ronaldo Piber, advogado, também mestrando em Direito Médico, pela tempestiva indicação.