Este tipo de crime é classificado como crime hediondo pela legislação brasileira (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990) e a pena prevista para quem for condenado varia de 8 a 15 anos
Foi durante a execução de patrulhamento comunitário pelo Distrito de Rubião Júnior, que os agentes municipais do Grupo de Ações Preventivas Especiais (GAPE) suspeitou de um indivíduo que correu ao visualizar a viatura, mas não conseguiu ir longe e acabou detido.
A abordagem foi realizada e ao levantar os antecedentes criminais do averiguado, os agentes municipais constataram que o homem tinha em seu desfavor um mandado de prisão expedido pela Vara Criminal por crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal.
O acusado, que tem 59 anos de idade, acabou conduzido ao plantão policial permanente onde a autoridade de polícia judiciária tomou ciência dos fatos, elaborou o boletim de ocorrência (BO) de natureza captura de procurado, sendo o indivíduo recolhido a cadeia pública de Itatinga, ficando à disposição da justiça.
Crime hediondo
Vale destacar que o estupro de vulnerável (praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos) é classificado como crime hediondo pela legislação brasileira (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990) e a pena prevista varia de 8 a 15 anos. Se do abuso resultar lesão grave à vítima a pena é de 10 a 20 anos. Se a conduta causar a morte do ofendido a punição é ainda mais rigorosa: reclusão de 12 a 30 anos.
Ainda segundo a norma penal brasileira, a condição de vulnerável também é aplicada às pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato (de cunho sexual), ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
